Jean Mallmann, Advogado

Jean Mallmann

Três Passos (RS)

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Jean Mallmann, Advogado
Jean Mallmann
Comentário · há 10 anos
Parabéns pelo texto, muito bem organizada a cronologia das alterações legislativas.

No entanto, tenho ponderações sobre a questão da constitucionalidade da atual norma. A qual entendo perfeitamente constitucional e em simetria, inclusive, com o
texto constitucional.
Senão, vejamos:

A alteração legislativa vai ao encontro com a previsão já existente, desde 1997, pela Lei 9.492 (Lei do Tabelionato de Protestos), art. 38, deixando clara a responsabilidade SUBJETIVA, PESSOAL e DIRETA dos Notários e Registradores, regulamentando o art. 236 da CF.

Por seu turno, data vênia, não há como concordar com a tese de inconstitucionalidade, pois o dispositivo parece seguir a risca o art. 37, § 6º, da CF.

Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Veja o que diz expressamente o referido dispositivo, o qual estabelece, segundo pacífico entendimento, RESPONSABILIDADE OBJETIVA para as "PESSOAS JURÍDICAS" DE DIREITO PÚBLICO, bem como para as "PESSOAS JURÍDICAS" DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO (concessionárias, permissionárias, etc.).
O mesmo preceptivo constitucional, por sua vez, estabelece, por dicção expressa, a RESPONSABILIDADE SUBJETIVA dos AGENTES PÚBLICOS.

É pacífico no STF e no STJ que "cartórios" ou "serventias extrajudiciais" NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA. Logo, não há que se falar que os cartórios são PESSOAS JURÍDICAS (seja de direito público, seja de direito privado), mas meras unidades de serviço (STJ, AgRg no REsp nº 1.360.111/SP).
Quem tem personalidade jurídica é o TABELIÃO ou o REGISTRADOR, aprovado em concurso de provas e títulos, delegatário de serviço público, cujo exercício se dá em caráter privado, que tem o dever de fazer o gerenciamento administrativo e financeiro, por sua conta e risco, da serventia, contratando prepostos e se responsabilizando por seus atos, de acordo com a lei.
Desse modo, o delegatário é PESSOA FÍSICA (e não pessoa jurídica) e, mais que isso, consoante é pacífico na doutrina, é AGENTE PÚBLICO (de acordo com o entendimento doutrinário ou jurisprudencial e a classificação que se adote será "agente público delegatário" ou "particular em colaboração com o poder público).
Com efeito, sendo AGENTE PÚBLICO, a sua situação se enquadra na parte final do disposto no § 6º do art. 37, respondendo por culpa ou dolo (como qualquer outro agente público) e não na parte inicial (que fala das pessoas jurídicas - e não das pessoas físicas ou de agentes públicos).
Ademais, por prestar serviço público exercendo esta atividade em caráter privado, responde o Notário e o Oficial de Registro de modo DIRETO e PESSOAL, como desde o texto original da Lei 8.935/94 já se interpretava. O Estado, por sua vez, responde apenas e tão somente de forma SUBSIDIÁRIA e EXCEPCIONAL.
Vale frisar que, antes mesmo da atual alteração legislativa, já havia grande divergência sobre ser a responsabilidade objetiva ou subjetiva dos delegatários. Havendo também diversas decisões judiciais reconhecendo a responsabilidade subjetiva, sendo majoritária a posição pela responsabilidade objetiva com fundamento na redação primitiva do art. 22 da Lei 8.935/94 e desconsiderando ou interpretando equivocadamente a previsão do art. 37, § 6º, CF, que deve ser interpretado de modo sistemático.
Por fim, importante ressaltar que à responsabilidade civil dos Notários e Registradores não se aplica o CDC (STJ, REsp. 625.144/SP), tendo as atividades notariais e de registro regência por lei específica, com fulcro, aliás, na exigência constitucional do art. 236, CF).
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